quinta-feira, 5 de maio de 2016

Renan Calheiros deve ser afastado pelo mesmo critério de afastamento de Cunha, explica site

O editor do site ReaçaBlog publicou um texto em que explica que a decisão de afastar Eduardo Cunha da Câmara dos Deputados praticamente obriga o STF a afastar também o presidente do Senado, Renan Calheiros, pelos mesmos fundamentos. 


Leia abaixo o texto do ReaçaBlog:

A polêmica e inédita decisão de Teori Zavascki abre muitas possibilidades novas. Se uma autoridade com cargo pode ser afastada por estar interferindo numa investigação contra si, bem como pode ser afastada também pelo andamento dela, isto deveria ser aplicado a Renan Calheiros, presidente do Senado e maior aliado político do PT no dia de hoje.
Aqui neste site já falamos sobre os muitos inquéritos contra Renan Calheiros que foram esquecidos pelo STF e pela Procuradoria-Geral da República. Uns ficaram parados na mão de Janot, outros subiram ao STF mas morreram nas gavetas, não sendo apreciados pelo plenário por quase uma década, e há até um caso bizarro de suspensão do processo. 

Agora vejam como são as coisas… No dia 03 de fevereiro deste ano, o ministro do Supremo Fachin finalmente levou à pauta do plenário o caso de Renan investigado desde 2007. Estranhamente, poucos dias depois o caso foi retirado da pauta pelo próprio Fachin. Se o Supremo tivesse acolhido esta longa e estacionada investigação, Renan Calheiros deveria ser afastado. É o que diz a decisão de Teori Zavascki no dia de hoje, vejam o trecho:
Com efeito, os membros da magistratura, que exibem garantias constitucionais igualmente próprias, podem ser suspensos de suas atribuições pelo Tribunal competente para julgá-los “quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado” (art. 29 da LOMAN), o mesmo ocorrendo na instância censória, quando o magistrado fica sujeito a afastamento nos termos do art. 15 da Resolução 135/2011 do CNJ. No âmbito do Poder Executivo, isso fica ainda mais evidente, pois o próprio Presidente da República – que, como se sabe, ostenta a superlativa condição de Chefe de Estado, Chefe de Governo e Chefe da Administração Pública Federal – fica automaticamente suspenso do exercício de suas funções caso tenha contra si recebida, relativamente a infrações penais comuns, uma correspondente denúncia ou mesmo uma simples queixa-crime (art. 86, § 1º, I, da CF). Os demais agentes políticos, não investidos de mandato eletivo, poderão ser judicialmente afastados da função até mesmo fora do âmbito do processo criminal, como ocorre em ações civis de improbidade administrativa, nas circunstâncias, a serem avaliadas pelo juiz da causa, previstas no art. 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Nessa perspectiva, não há razão para conferir tratamento diferenciado aos parlamentares, imantando-os contra qualquer intervenção preventiva no exercício do mandato por ordem judicial.Assim, é inteiramente cabível, por certo que em circunstâncias excepcionais devidamente justificáveis e justificadas, o pedido de afastamento temporário do exercício do mandato parlamentar. 
Mas que grande coincidência… Renan Calheiros, último grande aliado do PT, é o político com o maior número de investigações aguardando apreciação do STF, é o nome que mais tem inquéritos abertos contra si pela Lava Jato, mas não é importunado pela esquerda brasileira, pela imprensa brasileira e, lógico, pelo próprio Supremo, que não poderá alcançá-lo com a decisão de hoje de Teori justamente por conta de sua preguiça em investigá-lo.


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